ESTATUTO DA LIGA DESPORTIVA LUISALVENSE – (LDL)

TÍTULO I

 DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E SEDE

 Art. 1º - A LIGA DESPORTIVA LUISALVENSE (LDL), denominada, daqui por diante, simplesmente LIGA, fundada em 12 de Novembro  de 2010, data considerada de sua fundação, e que, nos termos do inciso I, do art. 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa, quanto à sua organização e funcionamento, é uma associação civil de direito privado para fins não econômicos, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, com sede e foro na cidade de Luis Alves, Estado de Santa Catarina, que se regerá pela legislação federal, pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, emanadas pelas Federações Catarinenses, Confederações Brasileiras, pela Federation Internacionale de Footbal Association – FIFA e, por outras Associações Desportivas Internacionais.

 Parágrafo 1ª – A LIGA será representada, ativa ou passivamente, judicial ou extra-judicialmente, pelo seu presidente.

 Parágrafo 2ª – A LIGA, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público, nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública.

 Art. 2º - São consideradas fundadoras da LIGA, as Associações que deram início às suas atividades:   

 a)    SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA FRAIMANN           ;

b)    SOCIEDADE CACHOEIRA ESPORTE CLUBE;

c)    SOCIEDADE VILA NOVA ESPORTE CLUBE;

d)    SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA UNIÃO.

 CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO E FINALIDADES

 Art. 3º - A LIGA, com jurisdição no município de Luis Alves, sendo seu tempo de duração ilimitado e terá como finalidades básicas:

 a)    coordenar o futebol não-profissional em âmbito municipal e regional, bem como outras modalidades esportivas, incentivando sua difusão e aperfeiçoamento em todos os níveis;

b)    promover a realização de campeonatos, torneios e outros eventos;

c)    desenvolver e incentivar a melhoria técnica e organizacional das atividades desportivas;

d)    contribuir para o progresso e atualização técnica e material dos seus filiados;

e)    Incentivar a filiação de associações não-profissionais e difundir no(s) município(s) acima mencionado(s), a prática do futebol não-profissional e de outras modalidades esportivas;

f)       zelar pela organização e disciplina da prática do futebol não-profissional e de outras modalidades nas associações que lhe são filiadas;

g)    praticar, no exercício da coordenação municipal ou regional do futebol não-profissional e de outras modalidades esportivas, todos os atos necessários à realização de seus fins;

h)     dirigir o futebol não-profissional e outras modalidades esportivas no(s) município(s) sob sua jurisdição, podendo convidar associações de outros municípios, em conformidade com a legislação em vigor, para a disputa de competições de futebol não-profissional e de outras modalidades esportivas;

i)       promover campanhas educacionais, principalmente para a juventude, incentivando por meio de trabalhos promocionais ou outro qualquer meio possível o futebol não- profissional e outras modalidades esportivas como espetáculo;

j)       criar ou participar, de forma direta, conjuntamente com órgãos oficiais e/ou não governamental, na elaboração de projetos, que busquem instituir escolas de futebol não-profissional ou de outras modalidades esportivas.

 Parágrafo único As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão prescritas nos regulamentos, regimentos, resoluções, instruções, portarias, boletim oficial, nota oficial e avisos.

 TÍTULO II

DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS DA LIGA

 CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 4º São poderes da LIGA:

 a)    Assembléia Geral;

b)    Conselho Fiscal;

c)    Presidência da LIGA;

d)    Diretoria da LIGA;

 Parágrafo 1º - São órgãos de cooperação e orientação técnica, o Conselho Consultivo, o Conselho Técnico e a Comissão de Arbitragem do futebol não-profissional.

 Parágrafo 2º - Constituem unidades autônomas e independentes da LIGA, os órgãos da Justiça Desportiva, os quais terão composição, organização, administração, funcionamento e competência previstos na legislação desportiva em vigor.

 Parágrafo 3º - A LIGA não remunerará, por qualquer forma, os membros de sua Assembléia Geral, do Conselho Fiscal, da Presidência e da Diretoria e não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

 CAPÍTULO II

DOS PODERES

 

SEÇÃO I  

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 5º - A assembléia Geral, poder supremo da LIGA, será composta pelas associações desportivas filiadas.

 Art. 6º - Nas reuniões das Assembléia Geral, salvo disposição em contrário da legislação superior, cada filiado terá direito a 1 (um) voto.

 Parágrafo 1º - As associações serão representadas nas assembléias gerais pelo seu presidente, ou por quem se achar legalmente investido na função.

 Parágrafo 2º - A representação poderá ser transferida a um delegado devidamente credenciado e individualizado, com poderes para participar da Assembléia Geral.

 Parágrafo  3º - O credenciamento será encaminhado à LIGA, por ofício, ou entregue no dia da Assembléia Geral.

 Parágrafo 4º - A representação nas Assembléias Gerais será única e exclusiva, sendo vedada a acumulação de representação.

 Art. 7º - Constituem requisitos indispensáveis para participação nas Assembléias Gerais:

 a)    possuir licença de funcionamento em vigor, expedida pela Federação Catarinense de Futebol, e de outras Federações, dependendo da modalidade esportiva

b)    ter seu débitos financeiros com a LIGA quitados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da assembléia, desde que intimados por escrito;

c)    ter participado no ano anterior do campeonato promovido pela LIGA, e estar inscrito ou participado do atual;

d)    ter atendido às demais exigências da legislação desportiva em vigor.

 

SEÇÃO II 

 DA CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO

 Art. 8º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á para:

 I – ANUALMENTE:

 a)    discutir e votar o relatório geral das atividades administrativas e financeiras da LIGA, bem como suas contas e o balanço, junto com o parecer do conselho fiscal;

b)    discutir e votar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

c)    tomar conhecimento do relatório da Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva.

 

II – QUADRIENALMENTE:

 

a) eleger, por escrutínio secreto, o Presidente, os 02 Vice-Presidentes, da LIGA, bem como os 3 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;

b) empossar no dia 12 de novembro, os eleitos para os cargos mencionados na alínea “a” acima.

 

Parágrafo 1º -  A convocação da Assembléia Geral Ordinária far-se-á por publicação de Edital em jornal de circulação municipal, na rádio local e no boletim oficial da LIGA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante comunicação escrita às filiadas, com igual antecedência.

 

Parágrafo 2º - A reunião ordinária anual da Assembléia Geral, a que se refere o item I acima será realizada no primeiro bimestre de cada ano.

 

Parágrafo 3º - A reunião ordinária quadrienal eletiva, prevista na alínea “ a “ do item II deste artigo, poderá ser realizada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos respectivos mandatos, e a convocação far-se-á por Edital publicado em jornal de circulação municipal, por três vezes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante comunicação escrita às filiadas, com igual antecedência.

 

Parágrafo 4º - A reunião ordinária quadrienal a que se refere a alínea “ b “ do inciso II deste artigo será realizada no segundo bimestre de cada ano.

 

Parágrafo 5º -  Caso haja somente uma chapa completa inscrita para a eleição, a mesma poderá ser eleita por aclamação, se assim os integrantes da Assembléia Eletiva o desejarem.

 

Parágrafo 6º - Na Assembléia Geral Ordinária Eletiva, somente poderão ser sufragadas chapas completas, em conformidade com a alínea “ a “ do item II deste artigo, que hajam sido subscritas por no mínimo, 1/3 (um terço) das associações com direito a voto.

 

Parágrafo 7º - Somente será permitida à associação filiada subscrever a indicação de uma chapa. Na hipótese de a mesma Associação subscrever mais de uma chapa, só será considerada válida, para os efeitos do disposto neste artigo e seus parágrafos, a que tiver sido registrada, em primeiro lugar, na LIGA, consideradas nulas todas as demais subseqüentes.

 

Parágrafo 8º - A inscrição das chapas deverá ser protocolada na LIGA até 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária Eletiva.

 

Parágrafo 9º - A Presidência da Assembléia Geral Ordinária Eletiva fica a cargo do Presidente da LIGA, e, se este estiver concorrendo, a cargo do Presidente do filiado mais antigo presente.

 

Parágrafo 10º - A posse dos eleitos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal da LIGA, ocorrerá sempre, no dia 12 de novembro.

 

 

Art. 9º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da LIGA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo no Edital, constar data, local, hora e ordem de assuntos, sendo o Edital publicado na sede e no boletim oficial da LIGA, na rádio local, em jornal de circulação municipal e encaminhado cópia a cada filiado quite com a tesouraria da LIGA.

 

Parágrafo 1º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da LIGA, ou, quando for requerida a este, por 1/5 (um quinto) dos filiados com direito a voto, por justo motivo fundamentado.

 

Parágrafo 2º - A Assembléia Geral Extraordinária também poderá ocorrer, quando os membros do Conselho Fiscal requerem ao Presidente da LIGA.

 

Parágrafo 3º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada mediante requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) de seus filiados, que preencham os requisitos estabelecidos no art. 7º deste Estatuto, ao Presidente da LIGA, quando se tratar de discussão e votação de proposta que envolva extinção ou fusão da entidade, bem como para alterar o processo eleitoral, precisando, em ambos os casos, contar com o voto favorável de, pelo menos ¾ (três quartos) de seus membros filiados com direito a voto e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

 

Parágrafo 4º -  Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o Presidente da LIGA observará o prazo previsto, a contar do deferimento do pedido, e, no caso do § 3º, o prazo para convocação será de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento do pedido pelo Presidente da LIGA.

 

Art. 10 - É, ainda, da competência da Assembléia Geral:

 

a)    dar posse aos eleitos e preencher cargos vagos dos poderes da LIGA, na forma deste Estatuto e Regimento Interno;

b)    reformar o Estatuto no todo ou em parte, por iniciativa própria, ou por proposta do Presidente, mediante voto da maioria simples dos presentes à reunião;

c)    homologar a concessão de títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à LIGA ou ao desporto nacional em qualquer de suas modalidades;

d)    julgar, em última instância, dentro da LIGA, os recursos interpostos contra ato de qualquer poder, exceção feita às decisões da Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva;

e)    autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis, ouvido o Conselho Fiscal;

f)       revelar, no todo ou em parte e em processo findo, penalidade de natureza administrativa imposta à LIGA, nos termos da legislação em vigor;

g)    pronunciar-se sobre qualquer resolução a que a LIGA deva obediência, desde que o seu cumprimento não seja atribuição do Presidente;

h)     apreciar os recursos de desfiliação de qualquer Associação, observando o disposto nas leis ou nas normas e determinações dos órgãos superiores na hierarquia desportiva;

i)       delegar poderes especiais ao Presidente da LIGA para, em nome dela, assumir responsabilidades que escapem à competência privativa deste;

j)       referendar suplementação orçamentária, devidamente justificada pela diretoria;

k)     interpretar este Estatuto, resolver os casos omissos, pronunciando-se, obrigatoriamente, sobre as questões que lhe forem submetidas;

l)       Rever os recursos de suas próprias decisões;

m) designar comissão para análise de situações imprevistas e, após o relato se pronunciar;

n)     destituir membros da Presidência e Conselho Fiscal em caso de falta grave, cassar títulos honoríficos concedidos, indicando comissão processante composta de 3 (três) filiados, após inquérito instaurado e relatado com ampla defesa;

 

Parágrafo 1º - A alteração no todo ou em parte do texto estatutário, à que alude a alínea “ b” deste artigo, bem como a destituição dos membros da Presidência e do Conselho Fiscal, a que se refere a alínea “ p “, somente poderá ser feita em reunião extraordinária da Assembléia Geral, convocada com exclusiva finalidade, permanecendo o texto vigente do Estatuto e mantidos os mandatos, respectivamente, caso não se obtenha o número de votos necessários para proceder a alteração, observado o disposto no § 3º do art. 9º.

 

Parágrafo 2º - Além dos casos expressamente referidos, o Conselho Fiscal deverá ser ouvido obrigatoriamente nas questões a que se refere a alínea “l”.

 

 

SEÇÃO III

DA REUNIÃO E DELIBERAÇÃO

 

Art. 11 -  A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente da LIGA, ou seu substituto legal, em primeira convocação, com, pelo menos, metade mais um dos votos a que se refere o artigo 6º, e , em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de filiados presentes.

 

Art. 12 - O Presidente da LIGA poderá intervir nos debates, embora sem direito a voto, sendo-lhe permitido transmitir a Presidência a um dos membros da Assembléia Geral, o qual não perderá seu direito a voto.

 

Parágrafo único - Em caso de empate nas votações das Assembléias Gerais, exceto as eletivas, caberá ao Presidente da Assembléia o voto de desempate.

 

Art. 13 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao plenário deliberar sobre o sistema de votação, se por aclamação, escrutínio público ou votação secreta.

 

 

 

Parágrafo 1º - No caso das Assembléias Gerais Eletivas, as eleições serão realizadas por escrutínio secreto, procedendo-se, em caso de empate, a um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar.

 

Parágrafo 2º - Se após novo escrutínio verificar-se outro empate, será considerado eleito, entre os candidatos que empataram, o mais idoso.

 

Art. 14 - As Assembléias serão realizadas em dia, local, hora e ordem de assuntos definidos no Edital.

 

Parágrafo 1º - A LIGA manterá um livro para registrar a presença das Assembléias, e outros que achar necessário, bem como das Atas e Resoluções.

 

Parágrafo 2º - As Atas e Resoluções das Assembléias Gerais deverão ser assinadas e rubricadas pelo Presidente e Secretário da mesma, e , se ocorrer escrutínio secreto, pelos dois escrutinadores que serão previamente escolhidos entre os membros da Assembléia Geral.

 

Parágrafo 3º - Na apuração dos resultados da Assembléia Geral, serão observados o critério da maioria simples do total de votos, salvo exigência estatuária de “ quorum “ especial.

 

Parágrafo 4º - Nas Assembléias, os votos dos filiados obedecerão ao disposto no Art. 6º deste Estatuto.

 

Art. 15 -  A votação nas Assembléias poderá ser simbólica, com exceção das que tiverem por fim dissolver a LIGA, e a eletiva, casos em que ocorrerá um escrutínio secreto.

 

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 16 - A Justiça Desportiva, constituída pela Comissão Disciplinar, compete conhecer, processar e julgar as questões relativas ao cumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, assegurando-se aos acusados à ampla defesa e ao contraditório.

 

Parágrafo 1º - O exercício das funções dos membros da Comissão Disciplinar é gratuito sendo considerado de relevante interesse público.

 

Parágrafo 2º - Aos dirigentes da LIGA e das associações é vedado o exercício ou função nos órgãos da Justiça Desportiva, exceção feita aos membros do Conselho Deliberativo das associações.

 

Art. 17 - A Comissão Disciplinar será composta por 5 (cinco) membros indicados pelo Tribunal de Justiça Desportiva que funciona junto à Federação Catarinense de Futebol, na forma da lei e terá a competência prevista na legislação desportiva.

 

Parágrafo 1º - Os membros da Comissão Disciplinar serão nomeados pelo Tribunal de Justiça Desportiva e serão dirigidos por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares.

 

Parágrafo 2º - Além dos membros previstos neste artigo e no parágrafo anterior, também serão nomeados pelo TJD, no mínimo, dois procuradores e um secretário.

 

Art. 18 - A Comissão Disciplinar da LIGA é um órgão judicante, autônomo e independente, com jurisdição no(s) município(s) de Luís Alves, que tem atribuições definidas em legislação específica e será composta por 5 (cinco) membros, todos nomeados pelo Tribunal de Justiça Desportiva e serão empossados conforme dispuser o TJD.

 

Parágrafo 1º -  O órgão judicante só poderá deliberar e julgar com a maioria dos auditores.

 

Parágrafo 2º - O mandato dos Auditores e dos Procuradores de Justiça Desportiva terão a duração na forma estabelecida pelo TJD.

 

Parágrafo 3º - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Disciplinar(CD), serão eleitos, dentre seus Auditores, por votação secreta na forma da lei.

 

Parágrafo 4º -  A Comissão Disciplinar (CD) poderá elaborar o seu próprio Regimento Interno, em conformidade com o Regimento Interno do TJD e com a legislação desportiva em vigor.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 19 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único - Não poderão integrar o Conselho Fiscal, ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente da LIGA.

 

Art. 20 - O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerá seu Presidente e fixará as normas de seu funcionamento, ficando à disposição dos demais poderes da LIGA, quando convocado.

 

Art. 21 - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria dos membros, competindo-lhe:

 

a)    examinar a escrituração, os documentos da tesouraria e da contabilidade da LIGA, a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira;

b)    apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre o relatório do movimento econômico, financeiro e administrativo;

c)    dar parecer sobre balancetes mensais que a tesouraria submeter à apreciação da diretoria;

d)    opinar sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo Presidente da LIGA, bem como sobre a abertura dos créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;

e)    manifestar-se sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria;

f)       Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

g)    convocar a Assembléia Geral, quando ocorrer motivo de força maior ou urgente;

h)     opinar sobre a compra, oneração ou alienação de bens imóveis.

 

 

       Art. 22 - Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal, compete ao seu Presidente dar-lhe substituto, escolhido, entre os suplentes eleitos, sendo que perderá o mandato o Conselheiro que, regularmente convocado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco ) alternadas.

 

 

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 23 - A Presidência da LIGA, será exercida pelo Presidente, Vice-Presidente(s), eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reeleições, cabendo ao Presidente, no seu impedimento ao Vice-Presidente:

 

a) presidir a LIGA, superintender-lhe as atividades e promover a execução dos seus serviços;

b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas e atos, bem como executar as próprias resoluções e as dos demais poderes da LIGA;

c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

d) representar a LIGA em juízo ou fora dele, outorgar procurações, credenciar e destituir representantes;

e) nomear, admitir, licenciar, punir, e dispensar os membros dos órgãos auxiliares, a que se refere este Estatuto, bem como os diretores da LIGA;

f)     assinar, privativamente, a correspondência da LIGA, quando dirigida aos poderes e órgãos de hierarquia superior, delegando competência ao Secretário para subscrever quaisquer outros documentos de expediente;

g) atribuir ao tesoureiro a assinatura dos termos de abertura e encerramento dos livros da tesouraria e de todos os demais documentos financeiros da contabilidade;

h) assinar, com o tesoureiro, cheques e outros documentos que envolvem responsabilidade financeira;

i)     nomear, empossar e dispensar os membros colaboradores da diretoria e demais órgãos situados no âmbito de suas atribuições;

j)     visar ordens de pagamento e autorizar pagamentos nos limites fixados pela proposta orçamentária, bem como promover, por intermédio do tesoureiro, o recolhimento, em banco de comprovada idoneidade, das disponibilidades financeiras da LIGA que excederem a importância equivalente ao valor de hum salário mínimo vigente;

k) assinar diplomas e títulos honoríficos;

l)     convocar qualquer poder ou órgão da LIGA, observando o disposto nos preceitos legais e estatutários;

m)              atribuir ao Secretário a supervisão de todos serviços e documentos relacionados à secretaria da entidade;

n) assinar a ata da reuniões da diretoria e ordenar a publicação no Boletim Oficial ou na imprensa, os atos e decisões, bem como dos demais poderes, que sejam do interesse das associações filiadas;

o) exercer as atribuições que lhe forem deferidas pela legislação desportiva e praticar todo e qualquer ato de administração não atribuído expressamente a outro poder;

p) apresentar à Diretoria, mensalmente, os balancetes da tesouraria;

q) coordenar os trabalhos dos poderes da LIGA para a organização do relatório anual, a ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária;

r)    adotar as providências necessárias para elaboração do calendário de atividades e das tabelas de jogos dos eventos desportivos;

s)    promover a aplicação dos meios preventivos constantes das normas da LIGA ou dos atos expedidos pelos poderes e órgãos da hierarquia superior, com o fito de assegurar a disciplina das competições desportivas;

t)     fiscalizar, pessoalmente ou através de observadores devidamente credenciados, as competições promovidas pela LIGA;

u) praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades e competições promovidas pela LIGA “ad-referendum “ da diretoria, quando o caso assim o exigir;

v)   instalar as reuniões da Assembléia Geral e presidi-la nos casos previstos neste Estatuto.

 

Art. 24 -  A execução dos atos administrativos e a iniciativa de sua divulgação competem ao Presidente.

 

Art. 25 -  O Presidente da LIGA será auxiliado no desempenho de suas atribuições pelos Vice-Presidentes e demais colaboradores da diretoria, com as atribuições fixadas neste estatuto.

 

Parágrafo 1º - Substituirá o Presidente, no caso de ausência ou impedimento ocasional, o Vice-Presidente por ele designado.

 

Parágrafo 2º - Os Vice–Presidentes auxiliarão o Presidente, sempre que por ele convocados para missões especiais.

 

Parágrafo 3º - Em caso de impedimento ocasional do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o exercício da Presidência o Diretor da LIGA designado pelo Presidente.

 

Parágrafo 4º - Se ocorrer vacância do cargo de Presidente em qualquer momento do mandato, completará o período o Vice-Presidente mais idoso.

 

 

Art. 26 - Se ocorrer vacância em todos os cargos da Presidência, haverá eleição para o seu preenchimento, em conformidade com este estatuto.

 

Parágrafo único -  No caso de renúncia coletiva de todos os cargos eletivos, assumirá um interventor nomeado pela Federação Catarinense de Futebol ou o Presidente mais idoso das associações filiadas e quite com a tesouraria, para responder pelo expediente da LIGA e convocar dentro de 30 (trinta dias), a Assembléia Geral Eletiva para recomposição do respectivo poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo restante do período destinado aos seus antecessores.

 

Art. 27 - A Diretoria da LIGA será composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes eleitos pela assembléia Geral, e pelos Diretores nomeados pelo Presidente da entidade.

 

Art. 28 - Os Diretores da LIGA serão livremente nomeados pelo Presidente da entidade, que poderá designar e, a qualquer tempo, destituí-los.

 

Parágrafo 1º - Os membros da diretoria, quando convocados a viajar a serviço da LIGA terão direito ao ressarcimento das eventuais despesas, nos limites estabelecidos pela Presidência, com base nas disposições orçamentárias.

 

Parágrafo 2º - Os membros da diretoria não serão remunerados em hipótese alguma.

 

Parágrafo 3º - Os membros da Diretoria poderão requerer ao Presidente, quando necessário, a contratação de assessorias técnicas especializadas, por tempo determinado, para dar suporte às suas atividades, sempre com o objetivo de aperfeiçoar a gestão administrativa.

 

 

Art. 29 - A Diretoria reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, deliberando com a presença da maioria dos seus membros.

 

Art. 30 -  O Presidente da LIGA poderá criar quantas assessorias entender necessárias, ficando as mesmas subordinadas diretamente à Presidência ou a algum diretor, sendo que os seus titulares serão nomeados e dispensados livremente pelo Presidente.

 

Art. 31. Compete a Diretoria:

 

a) colaborar com o Presidente na administração da LIGA e na execução das leis e dos atos que regulam o funcionamento das respectivas atividades, bem como na preservação dos princípios de harmonia entre a Entidade e Associações que a compõem;

b) contribuir para a correta aplicação das verbas orçamentárias, adotando medidas necessárias à administração da LIGA, que não sejam da exclusiva competência do Presidente;

c) cooperar com o Presidente da LIGA na adoção de providências necessárias à defesa da entidade, ao progresso desportivo e à organização do calendário anual das competições oficiais de futebol não-profissional e demais modalidades esportivas;

d) homologar, aprovar ou retificar, nos termos legais e estatutários, atos de órgãos da LIGA ou suspender-lhes a execução;

e) intervir, quando for o caso, nas atividades de setores da LIGA, a fim de fiscalizar o seu funcionamento ou reparar irregularidades;

f)     conceder licença a qualquer um de seus membros, na forma deste Estatuto;

g) aprovar os balancetes mensais da receita e despesa, elaborados pelo tesouraria, observadas as formalidades estatutárias;

h) decidir ou opinar sobre toda e qualquer matéria submetida pelo Presidente à sua apreciação;

i)     conceder filiação a Associações, bem como aprovar-lhes os respectivos estatutos;

j)     desfiliar Associações, observando o disposto no art. 71 deste Estatuto;

k) fixar o horário de expediente externo e funcionamento da LIGA, mediante Resolução divulgada aos clubes, imprensa e também no Boletim Oficial da entidade;

l)     conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas;

m)                  conceder permanentes aos diretores e aos integrantes da Justiça Desportiva;

n) fixar taxas, anuidades, emolumentos e porcentagens, bem como promover a sua periódica atualização;

o) fixar os preços de ingressos e inscrições para as competições e eventos promovidos pela LIGA, bem como aluguéis de campo;

p) explorar diretamente ou mediante concessão, a venda de carnês ou talões de assinaturas de ingressos para as competições, criando, se necessário for, uma assessoria especializada para tal fim;

q) exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida por este Estatuto e demais normas da LIGA.

 

 

Art. 32 -  Das decisões da diretoria, que serão tomadas por maioria de votos, caberá recursos para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo e em conformidade com o disposto neste estatuto, salvo recursos da competência da Justiça Desportiva.

 

Parágrafo único -  Se ocorrer empate em qualquer deliberação, prevalecerá o voto do Presidente, a ser proferido em último lugar.

 

Art. 33 -  À Diretoria cumpre elaborar e expedir tabelas dos campeonatos, torneios e outros eventos, bem como proclamar as associações campeãs, dentro dos prazos legais; além de fixar o período de suspensão das atividades esportivas, levando em conta as condições climáticas e motivos de força maior, baseado nos preceitos disciplinares da matéria.

 

Art. 34 - As decisões da Diretoria serão registradas em atas abertas com as assinaturas dos Diretores presentes à reunião e subscritas pelo Presidente e pelo secretário da sessão.

 

Art. 35 -  Aos Vice-Presidentes compete participar das reuniões da Diretoria, auxiliar o Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suceder-lhe em caso de vacância nos termos deste Estatuto.

 

Art. 36 -  Cada um dos diretores poderá ficar encarregado da supervisão de um setor ou de um conjunto de atividades, cujas denominações o Presidente definirá, a seu critério.

 

Art. 37 - Os Diretores da LIGA não respondem pessoalmente pelas obrigações, que contraírem em nome da Entidade, na prática de ato regular de sua gestão, prescrevendo a sua responsabilidade, após 2 (dois) anos da data da aprovação, pela Assembléia Geral, das contas e do balanço do exercício em que haja findado seu mandato.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E DA COOPERAÇÃO

 

SEÇÃO I

DOS CONSELHOS TÉCNICOS

 

Art. 38 - Os Conselhos Técnicos, órgãos de natureza técnico-desportiva, um para cada Divisão, terão a sua organização, competência e funcionamento regulados pela legislação vigente, ou à sua falta, pelo Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria.

 

Art. 39 - O Conselho Técnico presidido pelo Presidente da LIGA, ou por quem for por ele indicado, será convocado pelo Presidente da entidade ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus componentes, por qualquer meio, com antecedência mínima de 3 (três) dias, comunicando-se aos filiados diretamente.

 

Art. 40 - A reunião de deliberação dos Conselhos Técnicos só se realizará se estiver presente a maioria absoluta de seus membros, na hora da abertura dos trabalhos ou votação, pelo Presidente da LIGA.

 

Parágrafo 1º - As decisões do Conselho Técnico obedecerão ao princípio de voto unitário e serão tomadas por maioria absoluta de votos, em primeira convocação. Não sendo alcançada a maioria absoluta, exigir-se-á a maioria simples de votos da Associações presentes à segunda convocação, com intervalo de 30 (trinta) minutos da primeira convocação.

 

Parágrafo 2º - As associações integrantes do Conselho Técnico terão, em cada temporada que participarem, transitória e anualmente, voto unitário.

 

Parágrafo 3º - Os filiados serão representados pelo seu Presidente ou por pessoa devidamente individualizada e credenciada, tendo este direito a representar só uma associação.

 

Parágrafo 4º - Das reuniões dos Conselhos Técnicos, será lavrada ata com as decisões que deverá ser assinada pelo Secretário e Presidente da LIGA, ou quem estiver presidindo os trabalhos.

 

Parágrafo 5º - Das decisões dos Conselhos Técnicos, que violarem normas de ordem pública, deste Estatuto ou que prejudicar direito líquido e certo, de qualquer dos filiados, caberá recurso administrativo para a diretoria da LIGA e, se for decisão desta, caberá recurso aos órgãos da Justiça Desportiva;

 

Parágrafo 6º - A Diretoria da LIGA tem poderes para rever e se for o caso modificar a decisão recorrida nos termos do § 5º, acima;

 

Parágrafo 7º - Qualquer membro da Diretoria da LIGA poderá participar da reunião, sem direito a voto, exclusivo das associações presentes;

 

Parágrafo 8º - Se o Campeonato for disputado numa Divisão Única, mesmo que esta seja dividida em grupos, haverá um único Conselho Técnico, e as decisões obedecerão a forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 41 - Compete aos Conselhos Técnicos, observado os disposto na legislação desportiva, discutir e aprovar anualmente a proposta da LIGA, referente a:

 

a) regulamento de campeonato ou torneios, incluindo número de participantes, forma de disputa e preço de ingresso;

b) modificação do regulamento do campeonato ou torneio em curso no corrente ano;

c) assuntos gerais do campeonato, torneio ou outro evento a ser realizado.

 

Parágrafo único -  Nos casos previstos na letra “ b “ do Art. 41, a decisão modificativa só terá validade se for por unanimidade dos membros da divisão envolvida no Campeonato ou Torneio, gerando seus efeitos a partir desta data.

 

Art. 42 - Se, não ocorrer quorum previsto nos termos do Art. 40, em 2 (duas) reuniões previamente convocadas do Conselho Técnico, caberá à diretoria da LIGA a decisão da matéria do Edital, mediante Ato Administrativo.

 

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 43 - O Conselho Consultivo, nomeado e presidido pelo Presidente da LIGA será integrado por 1 (um) representante de cada associação desportiva filiada, definido por ato da Diretoria que tratará de assuntos do futebol não-profissional municipal ou regional.

 

Art. 44 - O representante de cada associação desportiva será escolhido pelo Presidente da LIGA, obrigatoriamente, dentre os representantes de associações filiadas, com mandato de 1 (um) ano que será completado, na hipótese de vaga ou impedimento, por outro representante da Associação filiada.

 

Parágrafo 1º - Nas reuniões do Conselho Consultivo será observado o voto unitário.

 

Parágrafo 2º - Compete ao Conselho Consultivo:

 

a) opinar sobre o Calendário de atividades, a regulamentação dos campeonatos, torneios e outros eventos promovidos pela LIGA;

b) colaborar com o Presidente e seus Diretores para fiel execução das Leis e dos atos que regulam o funcionamento do futebol e demais modalidades esportivas, bem como na preservação dos princípios de harmonia entre a entidade e seus filiados;

c) opinar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida, e exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida pelo Presidente da LIGA.

 

 

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE ARBITRAGEM

 

Art. 45 - A Comissão de Arbitragem de Futebol é um órgão autônomo, na esfera de suas atribuições específicas, encarregado de deliberar sobre todos os assuntos, que lhe forem pertinentes e fiscalizar, no âmbito de suas atividades, o fiel cumprimento das leis do jogo.

 

Parágrafo único - As normas e recomendações emanadas da Comissão Arbitragem serão submetidas à apreciação da Diretoria para o fim da expedição dos atos normativos.

 

Art. 46 - A Comissão de Arbitragem, composta de 5 (membros) membros designados pelo Presidente da LIGA que, dentre eles, indicará o Presidente e o Vice-Presidente, sendo composto pelos dois Vice-Presidentes da entidade, mais o Diretor de Árbitros e um árbitro integrante do quadro atual, indicado pelos demais.

 

Art. 47 - Não poderão integrar a Comissão de Arbitragem, os que exercem cargo ou função, remunerada ou não em associações filiadas.

 

Parágrafo único - As reuniões da Comissão de Arbitragem serão realizadas com o mínimo de 3 (três) membros, salvo disposição legal em contrário.

 

Art. 48 - A Comissão de Arbitragem terá a competência, organização e funcionamento estabelecido em regulamento próprio aprovado pela diretoria da LIGA.

 

Art. 49 - Os árbitros exercem suas funções independentes, não tendo nenhum vínculo empregatício com a LIGA, e responderão por seus atos e atitudes com base no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, perante os órgãos da Justiça Desportiva.

 

Parágrafo único - A Comissão de Arbitragem da LIGA adotará no seu regulamento a que se refere o artigo anterior às normas estabelecidas pela Comissão de Arbitragem da respectiva Confederação e das entidades internacionais de cada modalidade.

 

TÍTULO III

                  DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DOS IMPEDIMENTOS

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 50 - Os serviços administrativos da LIGA, bem como de natureza técnica, financeira, jurídica e outras atividades serão atribuídos e confiados a órgãos, cujos titulares serão nomeados pelo Presidente, que funcionarão como auxiliares de execução das atividades do Presidente ou da Diretoria.

 

Art. 51 - A organização e atribuições de cada órgão a que se refere o artigo anterior constituirá objeto de regulamentação aprovada pela Diretoria da LIGA.

 

Art. 52 - O Presidente da LIGA poderá a qualquer momento propor a criação de qualquer órgão, bem como alterar-lhes a denominação, mediante proposta à Diretoria a quem competirá aprovar a proposta através de Resolução.

 

 

CAPÍTULO II

DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 53 - Além das incompatibilidades referidas em outros capítulos e na legislação superior, ninguém poderá, na LIGA:

 

a) acumular, salvo em casos especiais e em caráter transitório, o exercício de cargos na Diretoria, exceto nas hipóteses taxativamente previstas neste Estatuto;

b) integrar quaisquer dos poderes ou dos órgãos de cooperação da Entidade, sendo membro da Diretoria de Associações filiadas, salvo regularmente licenciado;

c) ser designado para qualquer função ou cargo, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta pela LIGA ou por entidade a que ele estiver direta ou indiretamente subordinada.

 

Parágrafo único - Representar associações das quais seja dirigente nas reuniões da Assembléia Geral, não se inclui na incompatibilidade prevista na letra “ b “ deste artigo.

 

 

TÍTULO IV

DAS ENTIDADES FILIADAS

 

CAPÍTULO I

DA FILIAÇÃO

 

Art. 54 - A LIGA admitirá a filiação de associações desportivas, a qualquer tempo, observado o disposto nas leis desportivas e nos preceitos estatutários.

 

 

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIAÇÕES

 

Art. 55 - São condições exigidas para obter filiação:

 

a) ter personalidade jurídica;

b)  juntar prova de registro, na forma da legislação vigente;

c)  ter estatuto devidamente aprovado pela LIGA e que preencha a todas as exigências legais;

d)  juntar a relação de seus Diretores, contendo profissão, nacionalidade, residência e duração de seus mandatos;

e)  fornecer a localização de sua sede, bem como endereço completo para correspondência;

f) juntar desenhos em cores, dos uniformes, pavilhão e escudo, obrigando-se a modificá-los caso isso seja exigido pela LIGA;

g)  fazer prova de que possui Licença de funcionamento em conformidade com a Lei;

h) depositar na tesouraria da LIGA, com o pedido de filiação devidamente instruído, a jóia e anuidade estabelecidas;

 

Art. 56 - Obedecidas as disposições legais, são ainda condições para permanência de qualquer associação na LIGA, além dos requisitos constantes no artigo anterior, as seguintes:

 

a)    possuir Licença de funcionamento expedido anualmente pela Federação Catarinense, bem como de outras entidades.

b)    reconhecer a LIGA como única entidade dirigente de futebol e outras modalidades no município de Luis Alves;

c)     impedir que as funções executivas sejam exercidas por outrem, que não o respectivo Presidente;

d)     cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto, as decisões dos órgãos e poderes da LIGA, bem como as emanadas da entidades superiores;

e)     efetuar o pagamento das taxas, emolumentos, percentuais, multas e quaisquer outras contribuições devidas à LIGA ou a entidades superiores, dentro dos prazos legais;

f)        disputar anualmente os campeonatos e torneios na forma prevista neste Estatuto e nos regulamentos, até o seu final, salvo se obtiver uma licença especial para ficar ausente dos mesmos.

 

Parágrafo único - O não cumprimento de qualquer das determinações constantes deste artigo, após processo regular em que será assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório, para posterior perda de filiação.

 

Art. 57 - Qualquer associação será desfiliada da LIGA, em caso de renúncia expressa, dissolução ou qualquer outra forma de extinção, ou ainda, fusão com associação filiada ou não, sem consentimento da Entidade, observadas as normas da legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

Art. 58 - São direitos das associações filiadas:

 

a) disputar anualmente os campeonatos, torneios e demais competições promovidas pela LIGA;

b) manter relação com as demais associações vinculadas à entidades nas condições estabelecidas pelas Leis e regulamentos;

c) apresentar recursos aos poderes competentes da LIGA, bem como formular consultas, na conformidade com a legislação vigente;

d) participar da Assembléia Geral na forma prevista por este Estatuto;

e) denunciar ações irregulares ou degradantes da moral desportiva, praticadas por outras associações ou por pessoas a elas vinculadas ou à LIGA, podendo acompanhar os inquéritos ou processos que, em conseqüência, venham a ser instaurados;

f)     reger-se por seu próprio Estatuto, cujo texto inicial e posteriores alterações estarão sempre sujeitos à aprovação da LIGA;

 

Art. 59 - São atribuições das associações filiadas:

 

a)      manter relações desportivas com as Associações filiadas à LIGA, bem como com outras entidades vinculadas ao desporto;

b)      cumprir as disposições deste Estatuto e da legislação vigente, bem como acatar as decisões dos órgãos superiores da hierarquia desportiva, abstendo-se de críticas ou de manifestações desrespeitosas de qualquer natureza de forma pública;

c)      providenciar para que compareçam à LIGA ou ao local por esta designado, quando regularmente convocados, seus dirigentes, sócios, atletas e outras pessoas, que lhe estejam subordinadas;

d)      submeter à análise da LIGA, para necessária aprovação, seu Estatuto, bem como as reformas que nele venham a ser introduzidas;

e)        participar, até a sua definitiva conclusão, dos campeonatos, torneios e outras competições promovidas pela LIGA;

f)         quitar, pontualmente, as anuidades, taxas, multas, emolumentos e percentuais fixados nas Leis e Regulamentos, bem como cumprir as obrigações assumidas em qualquer documento referente às atividades desportivas, não podendo, em hipótese alguma, ficar em débito com a LIGA por mais de 10 (dez) dias;

g)       ceder à LIGA e às Entidades superiores, quando regularmente requisitados ou convocadas, seus atletas e suas praças desportivas, independentemente de qualquer vantagem financeira;

h)       h) requerer à LIGA, licença em tempo hábil, para disputar partidas amistosas, ou partidas intermunicipais, interestaduais ou internacionais;

i)         manter, nas praças desportivas sob sua jurisdição, lugares próprios destinados às autoridades desportivas, membros da justiça desportiva, bem como à autoridades policiais incumbidas da preservação da ordem, assegurando-lhes livre ingresso nas competições que venham a promover ou sediar.

 

Art. 60 - Nenhuma associação poderá em seu Estatuto, Códigos, Regimentos, ou Regulamentos, incluir disposições que contrariem este estatuto ou a legislação desportiva vigente.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 61 - Além das proibições resultantes dos deveres impostos neste Estatuto e na legislação desportiva vigente, é expressamente vedado às Associações filiadas:

 

a) atentar contra o bom nome da LIGA, das Federação, da Confederação e da FIFA, bem como promover a desarmonia entre as Associações filiadas, ou tolerar que o façam a seus dirigentes, sócios, atletas e empregados;

b) dar publicidade através da imprensa, a qualquer comunicação ou pedido que tenha feito ou pretendam fazer, envolvendo assuntos que dependam de estudos ou decisões da LIGA, antes do pronunciamento desta;

c) admitir como sócio pessoa que tenha sido eliminada da LIGA, de entidade superior, ou de Associação filiada, por falta de pagamento de débito contraído, enquanto não o liquidar ou por motivo de ordem disciplinar ou moral;

d) admitir como sócio pessoa que não tenha conseguido obter registro de atleta ou o tenha perdido por cancelamento, em ambos os casos por motivo desabonador, bem como quem estiver cumprindo penalidades impostas pela LIGA, Federação, Confederação e pela FIFA;

e) admitir, para o exercício de qualquer cargo ou função, ainda que remunerado, perante à LIGA, quem estiver nas condições previstas nos incisos “ c” e “ d”, deste artigo;

f)     conseguir, sem prévia autorização da LIGA, que seus atletas participem de partidas com integrantes de quadros avulsos ou de Entidades e Associações não filiadas;

g) participar de reuniões, da Assembléia Geral e dos Conselhos Técnicos, bem como de campeonatos, torneios ou outras competições, enquanto, após decisão da justiça desportiva, devidamente notificada, pelo não cumprimento de obrigação assumida em qualquer documento, referente às atividades desportivas, não quitar os seus débitos com a LIGA e outras entidades superiores;

 

 

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES

 

 

Art. 62 - As associações que compõem a LIGA são classificadas em não-profissionais.

 

Parágrafo único - São não-profissionais, as associações cujas equipes praticantes de futebol não-profissional ou outras modalidades esportivas compõem-se, exclusivamente de atletas que não percebem remuneração, sem contrato profissional, exceto em forma de ajuda de custo.

 

Art. 63 - As associações não-profissionais poderão compor uma única divisão ou serem distribuídas em duas ou mais divisões.

 

Parágrafo único - O acesso e descenso entre as divisões ou, se houver apenas uma única divisão, entre grupos, processar-se-ão de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente.

 

Art. 64 - A diretoria da LIGA, salvo determinação em contrário dos órgãos superiores da hierarquia desportiva, poderá, levando em conta os interesses do futebol, criar, extinguir, aumentar ou reduzir o número de divisões e o número de participantes, estabelecendo, caso julgue conveniente, o acesso e correspondente descenso.

 

 

TÍTULO V

                                               DAS LEIS E RESOLUÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA FORMAÇÃO E VIGÊNCIA

 

Art. 65 - As Leis da LIGA deverão ser cumpridas por todas as pessoas físicas ou jurídicas a ela direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas, e entrarão em vigor a partir da data de sua comunicação aos filiados interessados, inclusive, através de telefax ou de correio eletrônico, e serão publicadas no Boletim Oficial da LIGA e na imprensa em geral.

 

Art. 66- São Leis da LIGA, além deste Estatuto, os Códigos, Regulamentos, Regimentos e demais preceitos legais regulamentares, bem como dos poderes e órgãos competentes.

 

Art. 67 - O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, a fim de adaptá-lo aos preceitos legais que, porventura, venham a alterá-lo implícita ou explicitamente.

 

 

CAPÍTULO II

FINALIDADES, DEFESA E RECURSO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 68 - Estão excluídas deste Capítulo as infrações cuja competência de julgamento seja da Justiça Desportiva.

 

Art. 69 - As filiadas e seus representantes legais respondem perante a LIGA por ato e atitudes de seus dirigentes, empregados ou colaboradores, quando no exercício de suas funções.

 

 

SEÇÃO II

CLASSIFICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 70 - Pelos atos que praticarem e que forem incompatíveis com o nível moral, social ou desportivo da LIGA, e pela infrigência do prescrito neste Estatuto, na legislação desportiva vigente, em deliberação ou determinação e poder da LIGA, as filiadas são passíveis de penalidades administrativas.

 

Art. 71- Poderão ser impostas as seguintes penalidades administrativas:

 

a) advertência;

b)  censura escrita;

c) multa;

d) intervenção;

e) suspensão;

f)     desfiliação ou desvinculção.

 

Parágrafo1º - Na aplicação de qualquer penalidade, devem ser levados em consideração a gravidade da falta, os motivos, as circunstâncias, os antecedentes da filiada e, principalmente, os prejuízos causados a outra filiada e à imagem do futebol catarinense ou de outras modalidades esportivas, na forma prevista no estatuto, regimento interno ou regulamento, aprovado pela Assembléia Geral.

 

Parágrafo 2º - Toda e qualquer punição será obrigatoriamente, publicada pela LIGA, com a exclusiva finalidade de dar conhecimento a todas as filiadas.

 

Parágrafo 3º - A aplicação das sanções previstas nas letras a, b, c, d , não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 72 - As penalidades de suspensão, desfiliação ou desvinculação, só serão aplicadas, após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

 

Parágrafo único - As penalidades previstas nas letras a, b, c, d, e, do art. 72 serão aplicadas por Resolução da Diretoria da LIGA.

 

Art. 73 - É garantido a todos os filiados o direito de defesa, à qual deverá ser escrita e entregue no protocolo geral da LIGA, sendo que a Diretoria da LIGA poderá, se entender necessário, aplicar as penalidades, previstas no art. 72, com a preterição desta formalidade, na forma prevista no § 3º daquele artigo.

 

Art. 74 - Das resoluções ou atos dos poderes da LIG